Direito Processual Civil
Aqui você encontra tudo o que você precisa saber para provas, concursos ou para ampliar seus conhecimentos em Direito Processual Civil.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Introdução
Consiste no entendimento da Trilogia basica: JURISDIÇÃO, AÇÃO e PROCESSO.
Autotutela
É a vingança privada, uma imposição da vontade de uma parte sobre a outra, ou seja, falta de um juiz imparcial na tomada das decisões.
Autocomposição
As partes abrem mão parcial ou totalmente de seu direito, e pode ocorrer de três maneiras:
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Renúncia ou Desistência: uma atitude de livre manifestação em que o titular da pretensão abre mão totalmente do litigio.
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Submissão: uma atitude de livre manifestação em que o titular da resistência abre mão totalmente do litigio.
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Transação: onde o acordo é realizado mediante concessões recíprocas entre as partes.
Meios Alternativos de solução de conflitos
Mediação
Consiste num terceiro imparcial assistindo e conduzindo duas ou mais partes a identificarem os pontos de conflito e desenvolverem de forma mutua uma solução. O mediador é um facilitador, intervindo para auxiliar as partes, mas nunca impõe uma solução.
Conciliação
A conciliação é um meio alternativo onde um terceiro imparcial auxilia as partes na resolução de seus conflitos, mas sem haver imposição por parte do conciliador, ou seja, a solução desse conflito de interesses advém de um acordo de vontade das partes conflitantes, fruto de um consenso entre elas. O conciliador é um auxiliador da justiça, devidamente habilitado por um curso de capacitação de conciliadores, escolhidos, preferencialmente, entre bacharéis em Direito, podendo também ser entre estudantes de direito e profissionais de demais áreas, onde devem possuir uma reputação integra e boa conduta social e profissional.
Arbitragem
É um método alternativo de solução de conflito no qual as partes submetem a solução de seus litígios a um terceiro imparcial, que decidirá dee acordo com a lei ou com a equidade. Ela pode se dar por duas maneiras:
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Cláusulas compromissórias: Convensão que ocorre antes do litígio e que define que, ocorrendo divergência, a arbitragem será utilizada.
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Compromisso Arbitral: Acordo de vontade que ocorre após surgir o litígio e que consiste em submeter a controvésia existênte ao juízo arbitral, prescindindo do poder judiciário.
Negociação
É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as próprias partes buscam resolver o conflito, sem uma intervenção de terceiro. A solução não é impositiva e exige uma homologação para a validade do acordo.
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO
Princípio da Imparcialidade
O juiz deve colocar-se entre as partes e acima delas, ou seja, o juiz deve ser imparcial para ambas as partes, e assumir sua autoridade perante elas.
Princípio do Juiz Natural
Deve haver regras objetivas de competência, ou seja, a demanda deve ser apreciada pelo orgão e juiz competente, sendo vedado juiz e tribunal de exceção.
Princípio do Devido Processo Legal
Assegura as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, bem como a legitimidade para o exercício da Jurisdição. Possui dois aspectos:
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Aspecto Material: que são a vida, liberdade, propriedade.
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Aspecto Processual: que é a garantia de pleno acesso a justiça.
Princípio da Isonomia
Este princípio versa sobre o Direito a igualdade, principalmente da igualdade formal em contraposição a igualdade material, onde garante que todos somos iguais perante a lei, mas exalta a equidade para as decisões.
Princípio do Contraditório
É o direito de negar as acusações sofridas.
Princípio da Ampla Defesa
É o direito de ter a disposição todos recursos legal para executar sua defesa.
Princípio da Publicidade
É levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos. Assegura o controle e a transparência, além de garantir o contraditório.
Princípio das Motivações das Decisões Judiciais
Garante a segurança das relações jurídicas e também o controle da atividade jurisdicional. Uma decisão não motivada permite reforma, invalidação ou esclarecimento.
Princípio do Impulso Oficial
Após ser provocado, o juiz deve dar andamento aos procedimentos até exaurir a função jurisdicional.
Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão racional do Juiz
O juiz é livre para avaliar e apreciar provas, chegando a um convencimento próprio para proferir sentença, mas sempre motivando suas decisões.
Princípio da Economia Processual
Visa o melhor custo/benefício, ou seja, busca-se a economia processual, mas sempre com a melhor eficiência.
Princípio da Celeridade Processual
Visa a duração razoavel do processo, com o objetivo de evitar processos de longa duração.
Princípio da Lealdade Processual
O processo é resolução de conflito e pacificação geral da sociedade, portanto, deve ser levado com ética e dignidade, sob efeito de sanção.
Princípio da Oralidade
Versa sobre certos atos jurídicos devem ser orais.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
É a possibilidade de revisão, por meio de recurso, das causas já julgadas por juiz de primeiro grau, ou seja, uma reanálise de seu processo por uma jurisdição superior.
Princípio da Territorialidade
Delimita a área geográfica em que um Estado exerce soberania, ou seja, território que constitui a base geográfica do poder onde se estabelece o ambito da validade jurídica e aplicação das normas de um Estado.
RECURSO
Conceito
Remédio voluntário que ocorre no bojo do processo com o objetivo de Reforma (para uma decisão errada), Invalidação (para um procedimento incorreto) ou Esclarecimento do provimento judicial.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Citação: Ato formal que, em geral, é realizado pessoalmente (Exceção: por Edital).
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Intimação: Ato de comunicação que tem como objetivo dar ciência a alguem dos atos e termos do processo para que possa, caso queira, se manisfestar.
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Cartas: Meios de comunicação entre juízes. Existem três tipos:
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PRECATÓRIA: Ato de comunicação entre juízes de mesmo grau de jurisdição.
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DE ORDEM: Ato de comunicação entre juízes de diferente grau de jurisdição.
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ROGATÓRIA: Ato de comunicação entre juízes de Estados / Países diferentes.
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Fases do processo de conhecimento
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Postulatória: Onde o autor apresenta a petição inicial e o réu a contestação.
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Saneadora: Onde o juiz lê e repara a petição inicial e a contestação.
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Probatória: Onde as partes apresentam as provas.
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Instrutória: Onde ocorre a audiência de instrução e julgamento.
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Decisória: Onde é proferida a sentença pelo juiz.
Revelia
É quando o réu não apresenta contestação, então considera-se verdadeiro todos os fatos articulados pelo autor. Só ocorre sobre direito disponível, exceto em casos de "Periculum in mora", ou seja, perigo de dano irreparável ou de dificil reparação, então o juiz decide de forma "Inaudita altera parte" (Sem ouvir parte contrária).
Modelo processual
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Sistema inquisitivo: é o antigo modelo processual, onde a mesma pessoa era responsável por acusar, defender e julgar.
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Sistema Acusatório: é o modelo processual adotado pela justiça brasileira onde o processo é julgado por um juiz imparcial, público e com a devida competência.
Métodos de interpretação da norma processual
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Literal: É quando se interpreta os termos da norma exatamente como está determinado em seu texto.
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Sistemático: É quando se analisa simultaneamente duas ou mais normas.
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Histórico: É quando se analisa as vicissitudes sociais de que resultou a norma, ou seja, a sua evolução.
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Teleológico: É quando se analisa os objetivos da norma, ou seja, a finalidade, os princípios da norma.
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Comparativo: É quando se interpreta comparando ordenamentos jurídicos, ou seja, direito comparado.
Interpretação quanto ao resultado
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Declarativa: É o exato sentido das palavras.
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Extensiva / Ampliativa: É um aspecto mais amplo, quando o legislador expressou menos do que deveria
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Restritiva / Redutiva: Ocorre uma limitação da aplicação da lei, quando o legislador expressou mais do que queria dizer.
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Ab-rogante: Quando conclui-se pela inaplicabilidade da norma por incompatibilidade.
Dimensão Temporal
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"Tempus regit actum": a norma processual tem eficácia imediata, os atos processuais regem-se pela lei vigente ao tempo em que são praticadas.
"Non Liquet"
Significa "Não está claro", e este termo é vedado ao juiz, pois ele não pode deixar de proferir sentença nem por obscuridade nem por falta de lei.
JURISDIÇÃO
Conceito
Jurisdição é o poder / dever da Estado na figura do juiz de dizer o Direito. É uma função exercida pelo Estado para buscar a pacificação dos conflitos com imparcialidade e justiça de forma una e indivisível.
Principais autores sobre o tema
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Chiovenda: Diz que a Jurisdição é a substituição da atividade de particulares pela atividade de orgãos públicos, onde a lei é responsável por regular todas as situações em concreto.
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Carnelutti: Diz que a Jurisdição é a justa composição da Lide, ou seja, o conflito de interesse ou pretensão resistida para efeito de mérito.
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Ada Pellegrine: Diz que a Jurisdição é uma das funções do Estado para busca a solução / pacificação dos conflitos com imparcialidade e justiça, utilizando-se do direito processual.
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José Frederico Marques: Diz que a jurisdição é uma função exercida pelo Estado para compor processualmente conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu, segundo um direito objetivo.
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Humberto Theodoro Jr.: Diz que a jurisdição é um poder que toca ao Estado entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica.
Caracteristicas da jurisdição
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Inércia: O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, a jurisdição deve ser exercida somente se provocada.
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Substutividade: Substituição da vontade das partes pela do juiz, impedindo a justiça privada (Autotutela).
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Natureza Declaratória: Ela não cria direitos, apenas reconhece direitos pré-existentes.
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Definitividade: As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada.
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Lide: É a existência de um conflito de interesses, ou seja, uma pretensão resistida.
Lide
É a existência de um conflito de interesses, ou seja, uma pretensão resistida. Ela é discutida por duas correntes / teorias onde a corrente clássica (ou corrente administrativa), dominante no ordenamento jurídico processual brasileiro, nega a jurisdição voluntária como sendo jurisdição, uma vez que não há existência de Lide. Já a segunda corrente, teoria revisionista, afirma que a jurisdição voluntária é jurisdição, independentemente da existência da lide, visto que toda demanda é potencialmente sujeita a se tornar litigiosa. Nela não há lide nem partes, apenas interessados. Ela é a administração pública de interesses privados.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Princípio da investidura
Somente o juiz empossado da magistratura, ou seja regularmente investido na função, poderá exercer a jurisdição.
Princípio da aderência ao território
Relacionado às limitações territoriais à autoridade dos juizes, que determina, por exemplo, ao juiz a necessidade do uso de cartas para se colher depoimento em um território fora da sua jurisdição.
Princípio da indelegabilidade
O poder judiciário não pode delegar suas atribuições nem seus poderes a outrem.
Princípio da inevitabilidade
A autoridade dos órgãos jurisdicionais impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes, ou seja, pelo fato de ser soberano, ninguém pode se esquivar da atuação do Estado-Juiz.
Princípio da inafastabilidade
Garante o acesso ao judiciário, a lei não excluirá a lesão de um direito da apreciação do poder judiciário, ou seja, não pode deixar de atender nem deixar de proferir sentença, nem mesmo por lacuna na lei.
Princípio do juiz natural
A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz compentente, sendo vedado juiz e tribunal de exceção.
Espécies de Jurisdição
São os critérios ou categorias da jurisdição:
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Quanto ao objeto / tipo de pretensão: Penal, cívil, trabalho.
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Quanto ao órgão / organismos: Justiça Especial, Justiça Comum.
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Quanto ao grau: Inferior (juiz singular), Superior (instâncias Superiores).
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Quanto a submissão / Fonte do direito: Jusrisdição de Direito ou de equidade (A base na qual é proferida a sentença).
PODER JUDICIÁRIO
Conceito
O poder judiciário tem o poder / dever de dizer o Direito, tem como função típica a atividade jurisdicional, solucionar conflitos, porem exerce também função legislativa e administrativa. É uma instituição independente, e possui garantias previstas na constituição, possui autonomia administrativa e financeira. São órgãos do Poder Judiciário o STF, STJ, TRF, TJ, Juízes, entre outros.
Juiz
É um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação. Ele possui garantias institucionais como Vitaliciedade, inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídio. O juiz tem como atos principais a:
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Sentença: É a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, ou que resolve o mérito, mesmo que não extinga o processo.
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Decisão Interlocutória: Decide uma pendência, uma questão incidente, por exemplo, as decisões liminares, deferimento de produção de provas, sobrestamento (ganhar tempo).
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Despacho: Dá andamento ao processo, sem decidir incidente algum, ou seja, serve para impulsionar o processo e impedir vícios.
O juiz pode ser ou sofrer:
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Impedimento: é uma presunção absoluta, de carater objetivo, que diz respeito a imparcialidade do juiz perante, por exemplo, à parentes do magistrado.
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Suspeição: é uma presunção relativa, de carater subjetivo, que diz respeito a imparcialidade do juiz perante, por exemplo, de amigo ou inimigo do magistrado.
Advogado
Os advogados são profissionais indispensáveis à justiça que possuem capacidade postulatória e agem mediante Procuração / Mandato, com poderes gerais (para foro) ou poderes específicos (transigir, reconhecer, firmar compromisso, etc.). A Revogação da procuração ocorre pelo mandante e a renúncia pelo mandatário (com aviso prévio). O Substabelecimento é a tranferência de poderes entre advogados com reserva (transferência provisória) ou sem reserva (transferência definitiva).
Auxiliares de Justiça
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Escrivão: Responsável pelo cartório, por redigir, efetuar ordens judiciais, fornecer certidões, etc. São auxiliares permanentes.
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Oficial de justiça: Responsável pela execução dos procedimentos de repercussão externas ao juízo, são mensageiros e executores de ordens judiciais. São auxiliares permanentes.
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Perito: Auxilia no descobrimento da verdade sobre um fato que depende de conhecimento técnico ou científico. São auxiliares eventuais.
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Depositário ou administrador: Responsável por guardar e conservar bens em nome do Estado. São auxiliares eventuais.
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Interprete ou tradutor: Auxilia o juiz na tradução. São auxiliares eventuais
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Conciliador e Mediador: Podem ser eventuais ou permanentes, depende do regimento de cada orgão.
Competência
Conceito
Competência é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição, aplicando o direito objetivo a um caso concreto levado a sua apreciação pelo interessado, onde cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência. Ou seja, ela é a medida da jurisdição, delimitando a esfera de atuação da jurisdição, ou ainda, pode-se dizer que competência é a orbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. A competência pode ser definida também como quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, sendo a competência uma esfera legitima de exercício de um determinado poder dado a uma autoridade pública pela lei.
Distribuição de Competência
A Competência é distribuída principalmente:
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Pela constituição: que determina a competência de cada uma das justiças e dos tribunais superiores da União;
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Por Lei Federal: que determina principalmente as regras sobre Foro competente (comarcas);
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Por constituições estaduais: que determina principalmente a competência originária dos Tribunais locais;
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Por Regimento Interno ou Leis de organização judiciária: que determina principalmente as regras de competência de juízo (varas especializadas, etc.);
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De forma negocial: onde a cláusula de eleição de foro determina qual será o foro competente.
Tipos de competência
A Competência pode ser definida em vários tipos, dentre eles:
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Competência Absoluta: aquela que não pode jamais ser modificada, onde o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude das partes em conflito, pois são de interesse publico. Em regra, não leva á extinção do processo e esta pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau e por qualquer uma das partes por preliminar de contestação, podendo o juiz reconhecer de oficio. Anula os atos decisórios e remete os autos ao foro/juízo competente. Não preclui e mesmo após da coisa julgada a sentença continua passível de ser impugnada em 2 anos por meio de ação rescisória. Não pode ser afastada por convenção das partes nem por conexão ou continência. Esta competência ocorre em razão da PESSOA (polos da demanda), MATÉRIA (Mérito) e FUNCIONAL (encargo).
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Competência Relativa: aquela que pode ser modificada por acordo das partes, conexão, continência, eleição de foro ou por inércia do réu. É estabelecida em razão do VALOR da causa ou critério TERRITORIAL. Somente pode ser alegada pelo réu, salvo nos casos de eleição de foro em contratos de adesão. Não sendo arguido tempestivamente (dentro do prazo), ocorre a prorrogação da competência, sujeita a preclusão, não podendo ser objeto de ação rescisória. Em regra, não extingue o processo, mas os atos praticados por juiz relativamente incompetente são anuláveis.
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Competência de Jurisdição: Analisa-se a natureza da relação jurídica material controvertida, para definir a competência das justiças especiais em contraposição às das justiças comuns, ou a qualidade das pessoas, para distinguir a competência da justiça federal e das justiças estaduais, bem como das justiças militares estaduais e da União.
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Competência originária: Define o órgão em que deve ser protocolada a petição, e que em regra é dos órgãos inferiores (órgãos de primeiro grau de jurisdição). Excepcionalmente a competência originária pode ser atribuída ao STF, STJ ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das justiças, em casos descritos na constituição federal, por lei federal ou também por constituições estaduais.
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Competência de Foro: É sinônimo de competência territorial, pois Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas justiças dos estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama Comarca, na justiça federal é a Subseção Judiciária. O Foro dos tribunais de justiça estaduais é todo o território do estado. O Foro dos Tribunais Regionais Federais é a sua Região (definida em lei). E o Foro do STF, STJ e de todos os demais Tribunais superiores é todo território nacional. O Foro pode ser determinado por vários aspectos, mas possui regras básicas como, por exemplo, no processo civil, prevalece o foro de domicilio do réu, e no processo penal, prevalece o foro de consumação do delito.
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Competência de Juízo: Ela resulta da distribuição dos processos entre órgãos judiciários do mesmo Foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às Varas, Que podem ser determinadas: pela Natureza da Relação Jurídica Controvertida, ou seja, o fundamento jurídico-material da demanda (Ex.: Varas Criminais, Varas da Família, etc.); ou pela Condição das pessoas (Ex.: Varas privativas da fazenda pública).
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Competência Interna: Decorre da existência de mais de um juiz no mesmo juízo, ou de varias câmaras, turmas ou seções no mesmo tribunal, e a competência destas são ditadas por lei orgânica da magistratura nacional, pelas constituições estaduais, por leis de organização judiciaria e regimentos internos.
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Competência Recursal ou Derivada: Em regra, a competência para recurso pertence aos tribunais e não aos juízes de primeiro grau. Há exceções como, por exemplo, nos recursos inominados, onde a competência recursal pertence à turma recursal, formada por juízes de primeiro grau. Recurso significa manifestação de inconformismo perante uma decisão desfavorável e pedido de substituição desta por outra, e ele é garantido pelo Principio do Duplo grau de Jurisdição, onde a parte vencida, inconformada, pede manifestação de órgão jurisdicional mais elevado.
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Competência Internacional: O Código de Processo Civil classifica a competência internacional de duas maneiras: Exclusiva, quando a competência pertence somente às autoridades brasileiras, nos casos de ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem como proceder inventario e partilha de bens situados no Brasil; ou então Concorrente, onde a justiça brasileira é competente quando o réu estiver domiciliado no Brasil, ou a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil, ou ainda a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, tornando competente tanto a autoridade brasileira quanto a estrangeira. Vale lembrar que sobre ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. E no caso de haver ação nacional e estrangeira, prevalecerá a nacional se produzir efeito de coisa julgada material antes da homologação da estrangeira pelo STJ, ou então prevalecerá a estrangeira, havendo sua homologação antes da ação nacional passar em julgado.
Prorrogação ou Modificação de Competência
Na Modificação de competência ocorre uma atribuição de competência a um juízo que originariamente não possuía. Ela pode ocorrer por disposição da própria lei (Prorrogação Legal) ou pela vontade das partes (Prorrogação Voluntária).
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Prorrogação Legal ou Necessária: é o próprio legislador que, por motivos de ordem pública, modifica a competência. Ela se dá por relação de Conexão ou Continência, e tem como objetivo evitar decisões contraditórias em dois processos distintos e também a economia processual.
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Conexão: Quando houver duas ações com mesmo pedido e causa de pedir. Acarreta a juntada de processos para que o mesmo órgão julgue.
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Continência: Quando Houver duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido é mais amplo e contem o outro.
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Prorrogação voluntária: é ligado ao poder dispositivo das próprias partes, onde aquele beneficiado pela competência renuncia a vantagem que a lei lhe dá. Esta maneira de prorrogação pode ocorrer de forma Expressa, como, por exemplo, na eleição de foro por convenção das partes, ou de forma Tácita, por falta de arguição de preliminar de contestação pelo réu dentro do prazo.
Prevenção
Conceito
Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Características da Prevenção
Não se sujeita a preclusão, por se tratar de matéria de ordem publica, podendo ser alegada a qualquer tempo. A citação Válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa. O critério para determinar a competência de um magistrado perante outro igualmente competente se dá por quem despachou primeiro, no caso de mesma comarca, e no caso de comarcas diferentes, o critério é a primeira citação válida.
Prevento
Prevento é o juiz que tomou conhecimento do caso de certa causa em primeiro lugar, adiantando-se aos demais magistrados igualmente competentes.
Apensamento
Anexo de um processo aos autos de outra ação ou demanda. Possui relação com ele, mas continua fora do processo, presos a este apenas por um “cordão”.
Juntada
A juntada inclui um processo ou documento dentro do outro, que passa a fazer parte integralmente dele.
Perpetuação da competência
A competência é determinada no momento da propositura da demanda (Distribuição ou registro).
Conflito de Competência
O conflito de competência é a pendência relativa a questão sobre competência entre juízes ou tribunais da mesma jurisdição. Ocorre quando dois ou mais juízes consideram-se competentes (Conflito Positivo), ou quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para dirimir a demanda (Conflito Negativo) ou ainda na divergência em relação à conexão e continência (reunião ou separação de processos). Pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz e enviado ao órgão hierarquicamente superior, suspendendo o processo ate decidir o juiz competente.
AÇÃO
Conceito
Ação é o Direito Subjetivo público de estar em juízo, ou seja, é o direito ao exercicio da atividade jurisdicional, garantida a todos pelo art. 5°, XXXV da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito". Até porque, imposta a vedação à autotutela, pressupõe-se o dever/poder do Estado de prestar jurisdição a todos. É direito publico pois se refere a uma função pública exercida pelo Estado, e é direito subjetivo pois é exercido por qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Teorias sobre a natureza Juridica da Ação
Possui natureza jurídica constitucional, abstrata e autonoma, e as principais teorias são:
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Teoria Imanentista/Civilista: Considerava o direito processual não como uma ciência autônoma, mas como uma mera extensão do direito material. A ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Direito da ação seria imanente (aderida/inerente) ao Direito material.
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Teoria da Ação como Direito Concreto: Independência entre direito de ação e e direito subjetivo material. A ação é exercida contra o Estado e não contra o réu. O resultado final do processo deveria ser favorável ao autor, pois somente nesses casos era reconhecido a existência do direito de ação.
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Teoria da Ação como Direito Potestativo: Representa uma variante da Teoria concreta da ação, uma vez que condicionava o direito de ação a obtenção de um resultado positivo. O direito de ação é visto como direito autonomo e diverso do material. Dirige-se contra o adversário, a ação é exercida contra o réu. A ação configura o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei.Tem como grande defensor o mestre italiano Chiovenda.
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Teoria do direito abstrato: É o direito de se ibter uma resposta independentemente da existência do direito material. A ação é um direito de se obter uma tutela jurisdicional em qualquer que seja o resultado. Trata a ação como pronunciação de sentença de merito, contra ou favorável.
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Teoria Eclética: O Direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (Teoria Concreta) nem também é completamente independente do direito material (Teoria Abstrata). Elavorada por Enrico Tulio Liebman, tem assento na teoria abstrata, na abstração do direito de ação, porém com a inclusão das condições da ação (Legitimidade das Partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica*)
*Possibilidade Jurídica deixou de ser condição da Ação no novo CPC de 2015.
Fases da evolução
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Sincrética ou Sincretismo: Onde o processo não era considerado de forma independente e sim como um mero aspecto do direito material. Não provada a violação, inexistia o direito de ação.
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Autonomista ou Autonomismo: Onde o processo deixa de ser mero modo de exercício do direito violado, tutelando apenas a relação material, e passa a existir a relação processual.
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Instrumentalista ou Instrumentalismo: Onde a importância real do processo está em seus resultados.
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Pós-Instrumentalismo ou neo intrumentalismo: Onde se busca o processo efetivo, amplo acesso facilitado a todos, devido processo legal (imprescindível e incondicional respeito as regras do processo), celere e processo justo.
Condições da Ação
Conceito
Trata-se de "requisitos mínimos" para a validade da ação, sem os quais não será possível ao juiz aprofundar-se na analise do direito defendido pelas partes em conflito. São condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Visa a economia processual, visto que sem elas a atividade estatal será inútil pois não poderá ser concedido a tutela. Elas são as condições de existência da ação ou condição para o seu exercício, e sem elas haverá extinção do processo sem resolução de mérito, ou seja, a petição inicial será indeferida.
Possibilidade Jurídica
Deixou de ser condição da ação com o novo código de processo civil, passando de Carência* da Ação para Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 CPC/2015). Ela consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. Tem por objetivo impedir a atividade jurisdicional inútil, verificando que o pedido é juridicamente impossível. Extinção sem resolução de mérito, como era antes do novo código, possibilitava a renovação da demanda, atuando inutilmente a jurisdição. Já na improcedência do pedido recai os efeitos da coisa julgada, encerrando-se definitivamente a demanda. Um exemplo é uma ação de cobrança de divida de jogo do bicho, juridicamente impossivel visto que o jogo do bicho é ilegal. Outro exemplo é uma ação de usucapião de bens públicos.
Interesse de Agir
Se demonstra na necessidade de recorrer ao judiciário para ver um direito seu reconhecido e nao apenas na utilidade dessa tutela jurisdicional. Ela se resume em Necessidade e em Adequação. Necessidade, pois se não consegue extrajudicialmente, então resta a necessidade de buscar o direito judicialmente, ou seja, única forma de solucionar o conflito de interesses. Impossibilidade de obter satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte contrária se nega a satisfaze-lo, sendo vedado ao autor a autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial. Adequação, entrar com a ação correta, é a relação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento judicial concretamente solicitado, onde deve ser apto a corrigir o mal que se queixa o autor. Por exemplo, quem alega adultério não pode pedir anulação do casamento, mas o divórcio, pois não há nulidade na sua formação. Resumindo, o interesse de agir ou interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado. Não se refere apenas a necessidade da tutela, mas deve também ser adequada ao fim útil do processo.
Legitimidade das partes
O direito de ação deve ser exercitado por e contra as pessoas que se encontram atadas ao direito material, ao conflito de interesses, evitando que pessoas estranhas ao direito pudessem pleitear o seu reconhecimento em nome e em favor dos seus titulares. Ou seja, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheito, salvo quando autorizado por lei.
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Legitimidade Ad Causam: é a legitimidade para agir numa demanda judicial. É Titular da ação a pessoa que se diz titular do direito subjetivo material (Legitimidade Ativa) e pode ser Demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (Legitimidade Passiva), ou seja, é o autor (aquele que propõe a ação), e o réu (aquele que sofre a pretensão. Pode ser uma legitimidade ordinária, quando o direito material defendido na ação é exercitado pelo próprio titular (Ex.: Menor absolutamente incapaz representado pela mãe), ou pode ser uma legitimidade extraordinária, quando exercitado por outra pessoa autorizada por lei (Ex.: Ministério Público em ações coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou sindicatos e associações). Pode ser também Legitimidade Exclusiva, quando atribuída a uma só pessoa ou Legitimidade Concorrente, quando atribuída a mais de uma pessoa de forma conjunta ou disjuntiva.
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Legitimidade Ad Processum: É a capacidade de estar em juízo (capacidade processual), a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual. A capacidade de ser parte existe a partir da capacidade de direito (desde o nascimento), ou seja, os incapazes podem ser parte, mas não possuem capacidade processual ou capacidade de estar em em juízo (Legitimidade Ad Processum), precisando ser representados ou assistidos.
* Carência da Ação: falta de alguma condição da ação, o autoor é carecedor da ação, que pode gerar indeferimento da petição inicial.
Obs.: Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e em qualquer grau. O juíz pode solicitar a Emenda da petição, visando celeridade e economia processual.
Elementos identificadores da Ação
Conceito
Servem para identificar as ações, distinguindo-as e isolando-as, tornando possível verificar se elas são idênticas ou diferentes, pois basta que um dos elementos seja alterado para que se modifique a ação. Elas serão idênticas quando possuem os mesmos três elementos:
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Partes: São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz, ou seja, aquele quem pede a tutela jurisdicional (Polo ativo / autor) e o sujeito da relação processual qual a tutela é postulada em face (Polo passivo / Réu). Litisconsórcio: é a pluraridade de partes, ou seja, dois ou mais autores e/ou dois ou mais réus. Litisconsórcio visa a economia processual e pode ser classificado como Inicial ou Ulterior (quando a pluralidade se forma Antes ou Depois de iniciar o processo), Ativo, Passivo, ou Misto (quando ocorre pluralidade de autor, réu ou ambos, respectivamente), Facultativo ou Necessário (quando é dispensável a pluralidade ou obrigado, mediante lei) e também pode ser Unitário ou Simples (quando se profere uma sentença a cada um ou então a mesma sentença a todos).
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Causa de pedir: São os fundamentos de fato e de direito em que o autor baseia sua pretensão contra o réu. Divide-se em causa de pedir REMOTA ou FÁTICA (que são os fatos coonstitutivos do direito do autor) e também em causa de pedir PRÓXIMA ou JURÍDICA (que corresponde à fundamentação, motivação, ou seja, consiste no enquadramento da situação concreta à previsão abstrata contida no ordenamento de direito positivo. Algumas teorias como a Teoria da Substanciação dizem que a causa de pedir é composta pelos FATOS e FUNDAMENTOS jurídicos.
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Pedido: É o objeto da ação, que pode ser divido em Pedido Imediato (provimento jurisdicional, ou seja, a exigência formulada contra o juiz - é a tutela jurisdicional) ou em Pedido Mediato (o bem da vida pretendido pela parte, ou seja, a exigência formulada contra o réu) vinculado ao direito material subjacente (subentendido). O Pedido está ligado ao Princípio da vinculação do juiz ao pedido ou princípio da congruência, princípio da correlação do provimento com a demanda e princípio da imutabilidade do libelo.
Classificação das Ações
Quanto a natureza da relação jurídica
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Real: Visa a garantia de um direito real (Bens).
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Pessoal: Tutela de um direito pessoal, geralmente uma obrigação.
Quanto ao objeto do pedido
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Mobiliário: Versa sobre coisas móveis.
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Imobiliário: Versa sobre coisas imóveis.
Quanto ao tipo de tutela jurídica
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Ações de conhecimento: Busca um pronunciamento que declare quem tem razão/direito ou não. O juiz conhece do direito e diz quem possui. Elas podem ser:
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Condenatoria: Visa a condenação (sanção) do réu a prestar uma obrigação. Tendee à formação de um título executivo.
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Constitutiva: Visa constituir um direito, com a finalidade de criar, modificar ou extinguuir um estado ou relação jurídica (Ex.: Divórcio).
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Meramente declaratória: É aquela na qual o reclamante se limita a firmação da existência oouu inexistência de uma relação juridica. Não tem sanção, não são executáveis, basta a declaração judicial para satisfazer o interesse do autor. O juiz elimina falta de certeza de direito existênte, não cria nem extingue direitos (Ex.: Falsidade de documento).
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Ações de execução: Não se discute o direito, apenas busca a realização ou satisfação de um direito já acertado. Cobrança de um título executivo extrajudicial (Ex.: Cheque e satisfação de crédito)
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Ações Cautelares: Com o novo código de processo civil, esta tornou-se procedimento. É uma ação de urgência, ou seja, uma tutela de urgência ou de evidência, de carater preventivo regido pelo "Fumus Boni Iuris" (Aparência do bom direito) posto em estado de risco e de dano eminente ("Periculum in mora").
Coisa Julgada
É a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. Pode ser Formal (impossibilidade de modificação de sentença no mesmo processo) ou Material (impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo ou em qualquer outro, decidido em definitivo).
PROCESSO
Conceito
É um conjunto de atos harmônicos realizados sobre o crivo do contraditório, que cria uma relação jurídica da qual surgem deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeições para as parte que dele participa. É regido pelo Princípio do devido processo legal para que seja formada uma decisão justa.
EXCEÇÃO OU DEFESA DO RÉU
Conceito
É a possibilidade do réu contrapor-se à pretensão do autor, assegurado pelo princípio do contraditório. Direito idêntico ao da ação pois o réu também pede a jurisdição do Estado. Dentre os principais, temos a:
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Contestação: Onde o réu apresenta defesa sobre o próprio mérito da ação, podendo ser Direta (negando os fatos constitutivos do autor) ou Indireta (arguindo-se novos fatos).
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Reconvenção: O réu, dentro do prazo para contestar, formula uma pretensão contra o autor da ação (uma espécie de "contra ataque").
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Exceção de incompetência: Argui-se sobre a competência do juízo.
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Impugnação ao valor da causa: Argui-se sobre o valor da causa.
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Impugnação à assistência judiciária: Argui-se sobre a necessidade da assistência jurídica.