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Direito Processual Civil

Aqui você encontra um resumo sobre o básico que você precisa saber sobre a Petição Inicial no procedimento comum.

PETIÇÃO INICIAL
 

Conceito

É uma petição escrita, assinada por um advogado, que dá inicio ao processo, fixando inicialmente os limites da lide.

 

 

Requisitos da Petição inicial

Eles estão previstos no art. 319 do novo CPC, devendo a petição inicial indicar:

  1. O juízo a quem é dirigida;

  2. As partes, devendo constar os nomes, prenomes, estado civil, a existencia de união estável, numero do CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência do autor e do réu;

  3. Os Fatos (Causa de pedir Remota) e os Fundamentos Jurídicos (Causa de pedir Próxima) do pedido, os quais devem estabelecer nexo entre a verdade do autor e seus pedidos;

  4. O pedido e suas especificações, para que a sentença seja liquida, salvo quando houver autorização legal para pedido genérico;

  5. O valor da causa, o qual serve para fixar as custas do processo, fixar competência, a base de cálculo para os honorários de sucumbência, etc.

  6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

  7. A opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação.

 

 

Os Pedidos

O Pedido deve ser especificado,sendo certo (Art. 322 CPC) e determinado (Art. 324 CPC) para que a sentença seja liquida, salvo quando houver autorização legal para pedido genérico (Art. 324, §1), caso a sentença seja iliquida, a liquidação se dará nos termos do art. 509 do CPC.

 

A Parte pode formular vários pedidos em uma mesma ação, ainda que não conexos. Porém exige-se a compatibilidade entre os pedidos, podendo haver uma:

  • Cumulação Própria: Se dá quando o autor quiser todos os pedidos formulados.

  • Cumulação Imprópria: Se subdivide em dois:

    • Cumulação Alternativa: Ocorre quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo. (Art. 325 CPC)

    • Cumulação Sucessiva: É quando o autor estabelece uma ordem de preferência nos pedidos, ou seja, em uma ordem subsidiária. (Art. 326 CPC)

 

A Alteração do pedido ou da causa de pedir se dá nos moldes do art. 329 do CPC, podendo ocorrer até a citação, independentemente do consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento do réu.

 

 

Indeferimento da Petição Inicial

O Art. 330 do CPC define quando a petição inicial será indeferida com extinção do feito sem resolução de mérito, ocorrendo quando:

  1. For Inepta (Falta de Pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado fora das hipóteses legais, se da narração dos fatos não decorrer logcamente a conclusão ou se contiver pedidos incompativeis entre si);

  2. A Parte for manifestamente ilegitima;

  3. O autor carecer de interesse pessoal;

  4. Não atendidas as prescrições dos arts. 106 (Postular em causa própria e não cumprir os requisitos previstos no artigo) e 321 (Não realizar a emenda da petição).

 

Improcedência Liminar do Pedido

É um julgamento desfavorável ao autor, com resolução de mérito,proferido sem a citação do réu quando presentes os requisitos legais.

O Juiz julgará liminarmente improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

  1. Enunciado de súmula do STF ou STJ.;

  2. Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

  3. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

  4. Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

 

O Juiz também julgará liminarmente improcedente quando se verificar, desde logo, a ocorrência de Decadência ou de Prescrição.

Proferida a Sentença, cabe recurso (art. 332 §§2° ao 4°). Se não houver recurso, o réu será intimado sobre o resultado do Processo.

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